ALTERAÇÕES NO ICMS: CONFIRA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS PARA 2020

Início de ano costuma ser permeado de diversas alterações na legislação tributária, e o ano de 2020 não foi diferente neste quesito. O Estado de Santa Catarina, promoveu alterações de alíquotas, extinguiu benefícios, alterou a cesta básica, reformou sua legislação para adequação à Lei Complementar nº 160/2017, entre outras modificações. Para auxiliar o contabilista e contribuintes a saber as principais mudanças, preparamos um resumo abaixo:
 

1 - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS


Com a inclusão da alínea "n" ao art. 19, III da Lei nº 10.297, de 2019 será aplicada a alíquota de 12% nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto a partir de 01.03.2020. A referida alíquota interna de 12% não se aplica:

a) nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) nas operações com mercadorias utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

c) às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

d) nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota interna de 25%.

Caso o remetente envie a mercadoria com aplicação da alíquota de 12% e o destinatário contribuinte utilize a mercadorias para uso, consumo, ativo imobilizado ou na prestação de serviços sujeitos ao ISS, deverá recolher o diferencial de alíquotas do imposto sobre o valor de entrada da mercadoria.

Com a inclusão da alínea "o" ao art. 19, III da Lei nº 10.297, de 1996, a partir de 01.03.2020, passará a ser aplicada alíquota de 12% sobre o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. A referida alíquota de 12% não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a NCM, no código 20.09.

Com a alteração das seções I e IV do Anexo I da Lei nº 10.297, de 1996, os iates e outros barcos e embarcação de recreio e esporte da NCM 8903 passaram a ser tributados com a alíquota de 12% nas operações internas e foram retirados da lista de produtos sujeitos à alíquota de 25%. Os barcos a remo e canoas passam a ser tributados a 17%. Ambas as modificações com efeitos a partir de 01.01.2020.

Foram incluídos na lista de veículos automotores da Seção IV do Anexo I da Lei nº 10.297, de 1996, sujeitos a alíquota interna de 12% os reboques e semirreboques para transporte de mercadoria (NCM 8716.3) e as carroçarias para os veículos automóveis da NCM 8704 (NCM 8707.90.90). Além disso, foram incluídos na lista de veículos sujeitos à alíquota de 12% os veículos elétricos ou híbridos, também a partir 01.01.2020.

O item 03 da lista da cesta básica de construção civil, que mencionava apenas madeiras de pinus e eucalipto, agora passa a mencionar de forma ampla: "madeiras e seus derivados de reflorestamento", estando sujeitas à alíquota de 12%.

Foram incluídos na lista da cesta básica de construção civil a ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada (NCM 6803.00.00); elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armados (NCM 6810.91.00); produtos de cerâmica vermelha (NCM 6904.10.00, 6905.10.00, 6906.00.00); telas eletrossoldadas (NCM 7314.20.00); conjunto de banheiro com ou sem cuba e pia (NCM 9403.60.00) e; cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos (NCM 6810.99). Logo, as referidas mercadorias ficam sujeitas à alíquota de 12%.

2 - CESTA BÁSICA E CONSUMO POPULAR

A Lei nº 17.820/2019, publicada no DOE/SC de 10.12.2019, além de resolver o impasse dos defensivos agrícolas, alterou a estrutura dos itens componentes da cesta básica e do rol de mercadorias de consumo popular.

Agrotóxicos

De acordo a Lei, os inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos permanecem isentos nas operações internas e com base de cálculo reduzida nas operações interestaduais, enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 100/97, que tem prazo final para 30.04.2020, mas como o mesmo é continuamente prorrogado desde 2001, não é crível que em abril este benefício se extinga em um horizonte de curto prazo. Destacamos também que a tributação progressiva dos agrotóxicos de acordo com o seu grau de toxicidade foi integralmente rejeitada pela ALESC, de forma que a isenção mencionada acima abrange todos os defensivos aos quais menciona, sem distinguir o mais ou menos tóxicos.

Consumo popular

A Lei também alterou a lista de mercadorias consideradas de "consumo popular" pelo Estado de Santa Catarina, caráter que lhes confere a alíquota interna de 12% nas operações internas, nos termos do art. 19, III, "d" da Lei nº 10.297, de 1996. Os seguintes itens foram acrescidos à lista:

18

Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos

19

Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM

20

Feijão

21

Mel

22 Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho
23 Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM


Passou a constar no texto da lista de consumo popular, não só a erva-mate beneficiada, mas também a erva-mate beneficiada com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas. Embora esta alteração tenha sido feita somente agora, é uma situação discutível, pois na descrição anterior não era excetuada a adição de açúcar, o que já poderia gerar o entendimento que desde que mantido o preço, o produto poderia ser considerado sujeito à alíquota de 12%.

A farinha de arroz também foi acrescida à lista de consumo popular, passando a gozar de alíquota interna de 12% da mesma forma.

As alterações da lista de consumo popular produzem efeitos retroativos a 01.11.2019.

Cesta básica

Foram incluídas na cesta básica as carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno, a partir de 01.11.2019 e a erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas, a partir de 01.08.2019.

Além disso, considerando as inclusões citadas anteriormente na lista de consumo popular, tem-se que a farinha de arroz e; o arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos, tiveram seus percentuais de redução ajustados para continuarem sendo submetidos à alíquota efetiva de 7%.

Abaixo dispomos uma tabela com uma síntese dos itens alterados:

Mercadoria Até 31.10.2019 A partir de 01.11.2019

Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas

Alíquota de 17%(*) - com redução para 7%

Alíquota de 12% - com redução para 7%

Carne de aves e suínos não temperadas

Alíquota de 12%

Alíquota de 12% - com redução para 7%

Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho

Alíquota de 17%

Alíquota de 12%

Farinha de arroz

Alíquota de 17% - com redução para 7%

Alíquota de 12% - com redução para 7%

Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos

Alíquota de 17% - com redução para 7%

Alíquota de 12% - com redução para 7%

Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos

Alíquota de 17% - com redução para 7%

Alíquota de 12% - com redução para 7%

Feijão beneficiado/embalado

Alíquota de 17% - com redução para 9,916%

Alíquota de 12% - com redução para 7%

Mel beneficiado/embalado

Alíquota de 17% - com redução para 9,916%

Alíquota de 12% - com redução para 7%

Manjuba boca torta (em lata)

Alíquota de 17%

Alíquota de 12%

Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM

Alíquota de 17%

Alíquota de 12%


(*) Lembramos que permanece discutível o fato de a erva-mate com adição de açúcar não estar na lista anterior de consumo popular, visto que o benefício não excluía expressamente esta variação do item. Cabe destacar que o feijão e o mel (em estado natural) já eram tributados a 12% antes da alteração, com redução, resultava-se em alíquota efetiva de 7%.

3 - FIA E FEI

A nova redação dada ao art. 8º da Lei nº 17.762, de 2019 define como deverá ser realizada a contribuição para o FIA e FEI, a qual será exigida dos contribuintes que usufruírem dos benefícios fiscais que forem reinstituídos e que estiverem sujeitos a apuração do IRPJ com base no lucro real. As contribuições aos fundos:

I - corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;

II - deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento.

A não realização da contribuição implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada, sendo que nesta hipótese a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

4 - PRÓ-CARGAS - REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Foram revogados da Lei nº 13.790, de 2006 (Lei que institui o Pró-Cargas) os arts. 2º, 3º, 4º e 6º. Com isso, não será mais permitido:

a) apropriar o crédito de lubrificantes, aditivo e outros fluidos; pneus e câmaras de ar e peças de reposição adquiridos no Estado de Santa Catarina;

b) utilizar o crédito do ativo imobilizado de caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos em Santa Catarina em 1/12 avos.

A medida produz efeitos a partir de 01.04.2020.

5 - BENEFÍCIOS FISCAIS REINSTITUÍDOS, INSTITUÍDOS E REVOGADOS
 
Segundo o art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal de 1988, cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Esta "lei complementar", antes da CF atual, já havia sido editada, que é a Lei Complementar nº 24, de 1975. Segundo o referido diploma legal, a concessão de incentivos fiscais deverá, obrigatoriamente, ser aprovada por Convênio, sempre com unanimidade dos Estados representados nas reuniões. Ou seja, caso qualquer uma das Unidades Federadas quisesse aprovar uma isenção ou redução da base de cálculo qualquer, deveria levar tal pedido à CONFAZ e ter aprovação de todas as outras Unidades Federadas para tanto. Se isto fosse de fato cumprido, não teríamos hoje a quantidade estrondosa de benefícios fiscais concedidos pelos Estados. Vários fatores contribuem para a Lei não ter sido cumprida, mas grande parte é pelo fato de que a penalidade pelo não cumprimento, fica apenas para o contribuinte, as UFs pouco sofrem com a infração.
 
Para o contribuinte que utilize os benefícios irregulares, o art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975 impõe que o destinatário não terá direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal e que o beneficiário poderá ter todo o imposto exigido novamente pelo fisco, com as devidas correções.

A Lei nº 17.763, de 2019 veio a reinstituir os benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Santa Catarina de forma legal e, os benefícios irregulares que não forem reinstituídos serão invariavelmente revogados a partir de 01.04.2020. Logo, por isso é muito importante o contribuinte saber se seu benefício não será extinto, visto que somente os benefícios não fundamentados em convênio que constam na Lei nº 17.763, de 2019 ou na Lei nº 17.721, de 2019 que permanecerão vigentes.

Fonte: ITC